Informamos que conforme determinado pelo Decreto n° 11476, os moradores de Barra Mansa que desejam continuar usufruindo do subsidio, pagando o valor de R$ 4,40 precisarão fazer o cadastro para adquirir o cartão BMCARD. Será necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

a) Serem, comprovadamente, moradores de Barra Mansa e maiores de 18 (dezoito) anos;

b) Não sejam titulares de cartão de Vale Transporte;

c) Não sejam titulares de qualquer cartão de gratuidade. O cadastramento poderá ser feito no Posto do Sindpass: Rua Benedita Helena de Lima, Nº 140, Centro, Barra Mansa, RJ

Acompanhe o andamento do cadastramento online pelo site www.sindpass.com.br

Empresas, industrias, comércios em geral e quaisquer estabelecimentos/empregadores que adquirirem vale transporte, observem o preço integral de R$ 4,95 da passagem de ônibus municipal.




DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO NO PROJETO BARRA MANSA

1 – ORIGINAL E CÓPIA DO RG;

2 – ORIGINAL E CÓPIA DO CPF;

3 – ORIGINAL E CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXPEDIDO DENTRO DOS ÚLTIMOS 03 MESES.
(OBS: Serão aceitos somente contas de energia elétrica; água; gás (se houver); IPTU (com inscrição imobiliária comprovando o endereço de Barra Mansa); declaração (com firma reconhecida) do proprietário do imóvel, informando que a pessoa reside no local como inquilino e uma conta em nome do dono do imóvel, vinculada ao contrato de aluguel; declaração (com firma reconhecida) de moradia conjunta devendo encaminhar o comprovante de residência do proprietário do imóvel).

OBS.: Concessão condicionado a não usufruir outro benefício.




DÚVIDAS FREQUENTES




ATENÇÃO

Importante ressaltar que o fornecimento do vale transporte através de pagamento em espécie ou qualquer outra forma, que não aquela estabelecida pela Lei 7.418/1985, poderá ensejar a incorporação do referido valor no salário/remuneração do empregado, deixando de ter natureza indenizatória, gerando por conseguinte, reflexos trabalhistas e consequentemente aumentando o custo para o empregador, a exceção com relação ao empregado doméstico.

Além disso, o art. 110 do Decreto 10.854/2021 estabelece que é vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.

Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 110 do Decreto 10.854/2021.

EMPREGADOR FIQUE ATENTO!