Informamos que conforme determinado pelo Decreto n° 11476, os moradores de Barra Mansa que desejam continuar usufruindo do subsidio, pagando o valor de R$ 4,40 precisarão fazer o cadastro para adquirir o cartão BMCARD. Será necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
a) Serem, comprovadamente, moradores de Barra Mansa e maiores de 18 (dezoito) anos;
b) Não sejam titulares de cartão de Vale Transporte;
c) Não sejam titulares de qualquer cartão de gratuidade. O cadastramento poderá ser feito no Posto do Sindpass: Rua Benedita Helena de Lima, Nº 140, Centro, Barra Mansa, RJ
Acompanhe o andamento do cadastramento online pelo site www.sindpass.com.br
Empresas, industrias, comércios em geral e quaisquer estabelecimentos/empregadores que adquirirem vale transporte, observem o preço integral de R$ 4,95 da passagem de ônibus municipal.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO NO PROJETO BARRA MANSA
1 – ORIGINAL E CÓPIA DO RG;
2 – ORIGINAL E CÓPIA DO CPF;
3 – ORIGINAL E CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXPEDIDO DENTRO DOS ÚLTIMOS 03 MESES.
(OBS: Serão aceitos somente contas de energia elétrica; água; gás (se houver); IPTU (com inscrição imobiliária comprovando o endereço de Barra Mansa); declaração (com firma reconhecida) do proprietário do imóvel, informando que a pessoa reside no local como inquilino e uma conta em nome do dono do imóvel, vinculada ao contrato de aluguel; declaração (com firma reconhecida) de moradia conjunta devendo encaminhar o comprovante de residência do proprietário do imóvel).
OBS.: Concessão condicionado a não usufruir outro benefício.
DÚVIDAS FREQUENTES
Não poderá obter o BMCard, é apenas para moradores de Barra Mansa que não possuem e/ou não receberam recargas no Vale Transporte nos últimos 180 dias anteriores ao requerimento do BMCard.
Por um entendimento legal de reuniões realizadas anteriormente com Ministério Público, para tratar das questões relativas ao passe escolar gratuito e passe escolar meia passagem, por analogia, entendesse que não é permitido cumulação de benefícios. O cidadão escolhe apenas um benefício.
A idade mínima de 18 anos.
ATENÇÃO
Importante ressaltar que o fornecimento do vale transporte através de pagamento em espécie ou qualquer outra forma, que não aquela estabelecida pela Lei 7.418/1985, poderá ensejar a incorporação do referido valor no salário/remuneração do empregado, deixando de ter natureza indenizatória, gerando por conseguinte, reflexos trabalhistas e consequentemente aumentando o custo para o empregador, a exceção com relação ao empregado doméstico.
Além disso, o art. 110 do Decreto 10.854/2021 estabelece que é vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 110 do Decreto 10.854/2021.
EMPREGADOR FIQUE ATENTO!