Concessão do Vale-Transporte pelo empregador deve obedecer a certos procedimentos
O benefício do Vale-Transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com transporte. Isto porque, o valor gasto com transporte compromete parte do salário, podendo ter reflexo no comparecimento do empregado ao emprego. Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos necessários para a concessão do Vale-Transporte.
O Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados, realizada com o deslocamento residência-trabalho e viceversa.
Para fins de concessão do Vale-Transporte, entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
O Vale-Transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência ou em local distante da empresa. Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer alimentação mediante o uso de Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do Vale-Transporte.
O Vale-Transporte, com exceção dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
a) o empregado, assim considerado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
b) os empregados domésticos;
c) os trabalhadores de empresa de trabalho temporário;
d) os empregados a domicílio;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais;
g) os servidores da União, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e a prestação de serviços.
Para usufruir o beneficio do Vale-Transporte, o empregado deve declarar, por escrito, ao empregador:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O preço unitário das tarifas cobradas em cada um dos meios de transporte utilizado poderá ser informado ao empregador pelo beneficiário do Vale-Transporte.
As informações prestadas pelos empregados devem ser atualizadas, anualmente, ou sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nas letras “a” e “b” do item 4, sob pena de suspensão da concessão do benefício até que seja cumprida essa exigência.
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A legislação não estabelece distância mínima entre a residência e o local de trabalho para concessão do Vale-Transporte.
Para o exercício do direito ao Vale, independentemente da distância, o empregado deve atender aos requisitos citados no item 4 anterior, em especial o constante da letra “c” do referido item.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho no curso do mês, o empregado deverá devolver os Vales-Transporte não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao empregador descontar os respectivos Vales pelo valor real, isto é, valor de custo. Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos Vales não devolvidos e aplicará 6% do salário proporcional aos dias dos Vales utilizados.
Suponhamos um empregado que recebeu 44 Vales-Transporte (2 Vales x 22 dias trabalhados) para o mês de maio/2007, no valor unitário de R$ 2,00, sendo demitido com aviso prévio indenizado no dia 18-5-2007. Ele terá de devolver à empresa 18 Vales (2 Vales x 9 dias) não utilizados, que resultam no valor de R$ 36,00 (18 Vales x R$ 2,00). Caso não devolva, este valor poderá ser descontado na rescisão. Supondo que a remuneração desse empregado corresponda a R$ 500,00; o desconto dos 6% será calculado sobre a remuneração proporcional de R$ 290,32 (R$ 500,00 ÷ 31 dias x 18 dias), correspondente ao período trabalhado de 1 a 18-5-2007, resultando num desconto de R$ 17,42 (R$ 290,32 x 6%).
O empregado, cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa seja inferior a 6% do seu salário-base, pode optar pelo recebimento antecipado do Vale Transporte. Para tanto basta manifestar seu interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações mencionadas no item 4 deste Comentário. O valor a ser descontado do salário do empregado nesta situação será o equivalente ao total dos Vales concedidos.
Suponhamos um empregado com a seguinte situação:
• Salário: R$ 1.500,00
• Quantidade de Vales concedidos: 44
• Custo real dos Vales: R$ 88,00 (R$ 2,00 x 44 Vales).
Cálculo do desconto
• 6% do Salário: 1.500,00 x 6 / 100 = R$ 90,00
Como R$ 90,00 é superior ao custo real dos Vales, a empresa descontará do empregado R$ 88,00 (custo real dos Vales).
No caso de empregado não beneficiário do Vale-Transporte, como por exemplo, aquele que reside próximo ao trabalho, ou o que utiliza veículo próprio, a empresa deve exigir dele declaração, por escrito, afirmando não ser beneficiário do Vale-Transporte, apontando os motivos que não o credenciam ao benefício. Como não existe modelo oficial de declaração, a empresa poderá adotar modelo já impresso adquirido em papelarias.
A Medida Provisória 280, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006), que vigorou no período de 1-2-2006 até 23-2-2006, estabelecia que o benefício do Vale-Transporte poderia ser pago em dinheiro, sendo vedada a sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por outro meio. Entretanto, a Medida Provisória 283, de 23-2-2006 (Informativo 09/2006), que foi convertida, com alteração, pela Lei 11.314, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006), revogou a MP 280/2006 que permitia a substituição do Vale-Transporte por dinheiro. Assim sendo, ao empregador não é permitido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Entretanto, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado arcará com o pagamento das passagens, e o empregador o ressarcirá da parcela que lhe couber, na folha de pagamento imediata.
O Vale-Transporte é, também, custeado pelo empregador que participa dos gastos de deslocamento do empregado com a parcela que exceder 6% de seu salário.
Ocorrendo a alteração das tarifas de serviços, após o empregador ter comprado o ValeTransporte, o mesmo poderá ser utilizado pelo empregado pelo prazo fixado pelo poder concedente a ser trocado, sem ônus, pelo empregador no prazo de 30 dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
- Com o pagamento do transporte na modalidade de vales, o empregador tem a segurança de que o beneficio está sendo utilizado apenas para a sua finalidade original (ir e vir do trabalho para casa e vice-versa).
- Se oferecido em dinheiro, o trabalhador pode utilizá-lo para outro fim e assim ficar sem recursos para o transporte, aumentando o absenteísmo e prejudicando a administração e produtividade da empresa.
- Com o pagamento em vale-transporte, o valor alocado para o transporte do trabalhador não é incorporado ao salário, o que desonera a folha de pagamento.
- Continuidade do transporte coletivo nos grandes centros urbanos
- Inibição do transporte clandestino
- Maior segurança para o trabalhador no transporte
- Diminuição dos assaltos a ônibus
- Geração de empregos pelas empresas distribuidoras
- Extinção do mercado paralelo e falsificação de vale-transporte
- Integração tarifaria diminuiu os gastos com transportes e conseqüentemente facilitou a inclusão de trabalhadores que residem distante dos centros empregadores no mercado de trabalho.
- Mais segurança para o usuário do transporte coletivo. A redução de dinheiro circulando acarretou a diminuição de assaltos nos meios de transporte.
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências | Lei nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985 |
Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte | Lei nº 7.619, de 30 Setembro de 1987.|
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987 | Decreto nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 |