PESSOA FÍSICA

Informamos que conforme determinado pelos Decretos n° 18.076/2023 e nº 18.081, fica estabelecido que os moradores de Volta Redonda que desejam usufruir do subsidio, pagando o valor de R$ 4,20, precisarão fazer o cadastro para adquirir o cartão VR CARD através dos seguintes postos de atendimento:

•PONTUAL SHOPPING: Rua 14, nº 350, 2º piso, Vila Santa Cecília
•CADASTRAMENTO ON LINE através do site www.sindpass.com.br – CLIQUE AQUI

O usuário que possui o cartão VRCARD, poderá realizar integrações nas linhas municipais de Volta Redonda, no deslocamento do sentido único (ida ou volta) utilizando duas linhas de ônibus diferentes no intervalo de 60 minutos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DO CARTÃO “VRCARD” (PESSOA FÍSICA)

1 – ORIGINAL E CÓPIA DO RG;

2 – ORIGINAL E CÓPIA DO CPF;

3 – ORIGINAL E CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXPEDIDO DENTRO DOS ÚLTIMOS 03 MESES;
(OBS: Serão aceitos somente contas de energia elétrica; água; gás (se houver); IPTU (com inscrição imobiliária comprovando o endereço de Volta Redonda); declaração do proprietário do imóvel, informando que a pessoa reside no local como inquilino e uma conta em nome do dono do imóvel, vinculada ao contrato de aluguel; declaração de moradia conjunta devendo encaminhar o comprovante de residência do proprietário do imóvel. )

4 – Para menores de idade é necessário a apresentação da Certidão de Nascimento, RG e CPF, acompanhado do representante Legal.

OBS.: Concessão condicionado a não usufruir outro benefício.




MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Para as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte, realizar a compra de Vale Transporte no valor de R$ 4,20, será necessário realizar o cadastramento que está disponível no site, CLIQUE AQUI.
Logo após aprovado, efetuar a compra do credito do funcionário e retirar novos cartões no posto, o cartão antigo de Vale Transporte não serve para compra da passagem subsidiada.

Se sua empresa ainda não possui cadastro na LOJA VIRTUAL, CLIQUE AQUI.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DO CARTÃO “TEM VALE TRANSPORTE VR”

 (PARA EMPRESAS QUE SE ENQUADREM NA QUALIDADE DE ME e EPP)

1 – CONTRATO SOCIAL;

2 – DOCUMENTOS DO SÓCIO (ORIGINAL OU CÓPIA DO RG E CPF);

3 – CARTÃO DO CNPJ;

4 – DOCUMENTO DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ME ou EPP (Situação Cadastral das Empresas – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro/RJ, emitida em www.jucerja.rj.gov.br > Serviços > Situação Cadastral de Empresas)

5 – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COM CÓPIA DA FICHA DOS EMPREGADOS QUE SERÃO BENEFICIÁRIOS;

6 – CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO (FÍSICA OU DIGITAL) DO EMPREGADO QUE COMPROVA O VÍNCULO COM A EMPRESA;

7 – CÓPIA DO RG, CPF E CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXPEDIDO DENTRO DOS ÚLTIMOS 03 MESES (OBS: Serão aceitos somente contas de energia elétrica; água; gás (se houver); IPTU (com inscrição imobiliária comprovando o endereço de Volta Redonda); declaração do proprietário do imóvel, informando que a pessoa reside no local como inquilino e uma conta em nome do dono do imóvel, vinculada ao contrato de aluguel; declaração de moradia conjunta devendo encaminhar o comprovante de residência do proprietário do imóvel.).




DÚVIDAS FREQUENTES




ATENÇÃO

Importante ressaltar que o fornecimento do vale transporte através de pagamento em espécie ou qualquer outra forma, que não aquela estabelecida pela Lei 7.418/1985, poderá ensejar a incorporação do referido valor no salário/remuneração do empregado, deixando de ter natureza indenizatória, gerando por conseguinte, reflexos trabalhistas e consequentemente aumentando o custo para o empregador, a exceção com relação ao empregado doméstico.

Além disso, o art. 110 do Decreto 10.854/2021 estabelece que é vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.

Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 110 do Decreto 10.854/2021.

EMPREGADOR FIQUE ATENTO!